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Preciso contratar, será melhor CLT, MEI ou Autônomo?

Após a reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017, a legislação ficou muito mais clara quanto as diversas possibilidades de contratação de trabalhadores, este artigo tem como objetivo demonstrar as diferenças entre as modalidades de prestação de serviço, para que você possa definir qual é a melhor forma de contratação para o seu negócio.

A forma mais comum de contratação é a de Empregado, considerado aquele trabalhador que presta serviços de forma pessoal, não eventual e com subordinação, assumindo o Empregador todos os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado, sendo obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho. É garantido ao empregado todos os direitos constantes da Constituição Federal de 1988 e da CLT, como por exemplo, salário mínimo, FGTS, férias + 1/3, 13º salário, além de outros benefícios oriundos de acordos ou convenções coletivas firmado com os sindicatos.

O Trabalhador autônomo é aquele que presta serviços de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, não necessita de anotação na Carteira de Trabalho nem da abertura de CNPJ, basta se cadastrarem junto à prefeitura de seu munícipio como prestador de serviço. Esse profissional trabalha sem subordinação e com autonomia, podendo fazer por exemplo seu próprio horário de trabalho, escolher seus clientes e trabalhar como preferir, por outro lado possui responsabilidades, assumindo os riscos quanto a qualidade dos serviços prestados.

O MEI – Microempreendedor Individual, tal qual o Autônomo, trabalha sem subordinação e com autonomia, entretanto, sua formalização se dá pelo Portal do Empreendedor, que disponibiliza uma relação de atividades empresariais permitidas, com o registro do empreendedor é aberto um CNPJ sem a necessidade de averbação na junta comercial, e tem como grande diferencial o valor dos tributos, que são fixados entre R$ 53,25 e R$ 58,25 dependendo da atividade de atuação.

Desta forma, podemos diferenciar o trabalhador autônomo do MEI pela inscrição no CNPJ do MEI, e pelo fato de que o MEI possui restrições de Faturamento em R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano e pode ter apenas 1 empregado, o profissional Autônomo não possui essas restrições. O MEI também pode emitir nota fiscal de serviços e sua tributação é em valores fixos, o Trabalhador autônomo emite RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo, devendo ser retido pelo contratante, caso pessoa jurídica, o INSS, IRPF e o ISS.

Ademais, quanto as diferenças para com o empregado, além de todos os seus direitos trabalhistas que não são devidos aos Autônomos e MEI (registro na CTPS, 13º, férias +1/3, etc.), este trabalha com subordinação e a responsabilidade pelo risco empresarial e pela atividade é sempre do empregador.

Importante frisar a questão da Subordinação, que é a principal forma de caracterização da relação de emprego, não existe MEI ou empregado autônomo que trabalhe com subordinação. Podemos definir subordinação como sendo a sujeição do empregado a vontade do empregador que detém os poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e inclusive aplicar penalidades ao trabalhador.

Desta forma, sempre que houver a necessidade de se contar com trabalhador com subordinação, a empresa deverá optar pela contratação de empregado celetista. Não havendo a necessidade de trabalho com subordinação, o empresário poderá optar pela contratação de trabalhador autônomo ou MEI.

Artigo Escrito por:

Graciene Fontana Cronka

OAB/SP 273.541

Marcos Fernando de Toledo Moreira

OAB/SP 319.641

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