A legislação trabalhista contempla várias formas de remuneração ao empregado, entre elas o pagamento por comissão.
O artigo 457 da CLT descreve:
Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Os valores pagos aos empregados, a título de comissão, possuem natureza salarial e se enquadram nas regras de proteção ao salário, vigentes no direito laboral.
Existem dois tipos de empregados comissionados:
Comissionista Puro – recebe comissão sobre vendas efetua, e tem garantido o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas seja inferior a este piso determinado em convenção coletiva.
Comissionista Misto – percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 27, determina o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões:
“é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Todos os valores pagos a título de comissão e sua incidência no repouso semanal remunerado devem ser registrados em folha de pagamento.
Cabe ainda ao empregador proceder com todos os registros pertinentes sobre a remuneração no contrato de trabalho e na carteira profissional do empregado.
Muitas empresas omitem o valor da comissão de sua folha de pagamento, com o intuito de ter menos gastos, o que é um ato ilegal e prejudicial ao trabalhador.
A falta de lançamento da comissão em folha de pagamento prejudicará o trabalhador nos seguintes direitos:
– FGTS;
– Férias remuneradas;
– 13º salário;
– Seguro Desemprego;
– Horas extras;
– Aviso Prévio
Não existe lei que reconheça ou autorize o pagamento por parte do empregador ao empregado da verba “comissão”, sem os devidos registros e retenções de tributos e encargos legais.
A omissão do registro em folha de pagamento é considerada, em juízo, como fraude trabalhista, com base ainda no artigo 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. ”
Inclui-se nesta regra o empregador que efetuar acordos nos quais se beneficie e prejudique o trabalhador.
É evidente assim que tal prática acarretará, por certo, reclamações trabalhistas, portanto, evitemos este ato ilegal.
Fonte: https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/comissao-deve-ser-lancada-em-folha-de-pagamento