Você já sentiu receio de contratar um profissional e a experiência não ser como a que você esperava? Para evitar isso, o contrato de experiência surge como uma alternativa para amenizar esse problema.
É bem comum que o desempenho de um funcionário recém contratado não seja aquele que atenda as expectativas da empresa. Por isso, com o contrato de experiência, é possível contratar um profissional por um período determinado e, assim, conseguir avaliar as suas competências profissionais.
Com o intuito de esclarecer os principais pontos e dúvidas sobre o contrato de experiência, neste artigo será abordado os seguintes tópicos:
- O que é um contrato de experiência?
- Contrato de experiência CLT: o que diz a lei?
- Quais os direitos do colaborador no contrato de experiência?
- Diferença entre contrato de experiência e contratação temporária
- Principais dúvidas sobre o contrato de experiência
O que é um contrato de experiência?
Segundo o artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, o contrato de experiência é um contrato de trabalho com um prazo pré-determinado. Esse tipo de contrato serve para a empresa verificar as competências e habilidades de um funcionário para uma possível vaga de emprego.
Ao mesmo tempo, o contrato de experiência possibilita ao empregado conhecer a empresa e a sua cultura organizacional. É um período de experiência para ambos os lados.
Assim, o contrato de experiência tem vantagens para empregador e empregado. Quando se trata de custos, por exemplo, a empresa não precisa arcar com indenizações ou multas no fim do contrato. Já o contratado, caso desempenhe um bom trabalho, terá a chance de ser efetivado.
Portanto, o contrato de experiência proporciona um vínculo empregatício de período limitado como forma de avaliação do contratado.
Como funciona o contrato de experiência?
Conforme o artigo 445 da CLT, o contrato de experiência funciona como uma contratação de caráter temporário que pode durar até 90 dias, sendo este o prazo máximo (no caso de um contrato de tempo menor precisar ser renovado).
Ele proporciona que o empregado e empregador avaliem um período determinado de trabalho para validar o desempenho e se o funcionário se adapta a empresa.
Apesar do período de dias de trabalho ser escolhido pela empresa, os modelos mais comuns são nesse formato:
- Contrato de experiência de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias;
- Contrato de experiência de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias.
É importante salientar que o empregador pode rescindir o contrato a qualquer momento durante o período acordado e, caso deseje continuar com o empregado após o fim do contrato, ele deverá ser contratado formalmente e com todos os direitos garantidos pela CLT.
Para que serve esse tipo de contrato?
Como já dito, o principal objetivo do contrato de experiência é possibilitar que o empregado e o empregador possam se conhecer.
Esse momento serve para que ambos os lados possam avaliar o desempenho na função na qual o colaborador foi contratado.
Para o colaborador, é possível fazer uma autoavaliação sobre sua performance, perceber e refletir sobre a cultura e processos da empresa. Assim, fica mais fácil decidir se uma contratação efetiva seria do seu agrado ou não.
Já para o empregador, é o momento de avaliar o comportamento do contratado, perceber se ele tem o fit cultural da empresa, competências e habilidades suficientes para desenvolver o posto pelo qual foi contratado.
Contrato de experiência CLT: o que diz a lei?
Na CLT, alguns artigos como o 443, 445, 451 trazem as regras sobre como deve funcionar esse modelo de contrato. Confira os detalhes apresentados para as principais questões:
Artigo 445 e a validade do contrato
Este artigo se refere à duração do contrato de experiência, ele determina que o contrato não pode ultrapassar 90 dias corridos, sendo esse prazo já contabilizado com possíveis prorrogações.
Art. 451. e a prorrogação do contrato
Caso a empresa deseje fazer a prorrogação do contrato de trabalho, só será possível uma única vez, caso seja feita uma segunda, o contrato se torna de tempo indeterminado.
Art. 479. e 480 e o rompimento do contrato
Em caso de rompimento do contrato por parte da empresa antes do tempo previsto, o art. 479 determina que, caso não haja justificativa, o empregador deverá pagar uma indenização de 50% do salário faltante até o fim do contrato.
Já, se a demissão partir do funcionário, ele precisará pagar uma indenização à empresa se comprovado prejuízos financeiros ao negócio. O valor também é de 50% do salário que faltaria ser pago até o fim do contrato.
Quais os benefícios no contrato de experiência?
O contrato de experiência necessita ser anotado na Carteira de Trabalho Profissional e, com isso, garante os mesmos direitos trabalhistas de um contrato com prazo indeterminado.
Os principais benefícios de um funcionário contratado através do contrato de experiência, são:
- Adicional noturno;
- Banco de horas;
- Horas extras;
- Gratificações;
- Salário-família;
- Comissões;
- Adicional de periculosidade,
- Adicional de insalubridade.
Qual a duração do contrato de experiência?
O prazo máximo para a duração de um contrato de experiência é de 90 dias corridos, já contando com possíveis prorrogações.
É importante se atentar para a contabilização que é em dias e não em meses, isso quer dizer que um contrato não pode, por exemplo, ter 3 meses, uma vez que os dias de cada mês podem variar.
Além disso, não há determinação sobre o tempo mínimo e, apesar de não ser tão usual, é possível fazer um contrato com 10, 25 ou 40 dias, cabe a empresa determinar qual período ela deseja utilizar.
O mais usual é que as empresas utilizem prazos de 45 ou 60 dias, assim é mais viável realizar uma boa análise do perfil do contratado.
E ele pode ser prorrogado?
Sim, o contrato pode ser prorrogado, porém precisa respeitar duas exigências:
- Não ultrapassar o total de 90 dias corridos durante todo o contrato;
- Não ser prorrogado mais de uma vez.
Caso o contrato ultrapasse 90 dias ou seja prorrogado, ele seguirá de forma indeterminada e o contratado passa a fazer parte do corpo da empresa.
O que é a cláusula asseguratória?
De acordo com o artigo 481 da CLT, a cláusula asseguratória pode estar presente no contrato e ela determina que a parte que decidir romper o contrato antes do prazo estipulado deverá pagar à outra o aviso prévio. Leia na íntegra:
“Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
A empresa precisa assinar carteira de trabalho neste contrato?
Sim! Nesse modelo de contrato, o registro na CTPS se faz obrigatório da mesma forma que acontece em uma contratação de tempo indeterminado.
Ele precisa ser registrado em um prazo de até 48h e deve informar que se trata de um contrato temporário. Caso o registro não seja feito, é possível que esse contrato passe a ter validade indeterminada.
Quais os direitos do colaborador no contrato de experiência?
Apesar de ser um contrato de experiência, o colaborador tem todos os direitos assegurados pela legislação, assim como um contratado por tempo indeterminado.
Os direitos, são:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais;
- INSS;
- FGTS, com direito a saque.
Contudo, por se tratar de um contrato com prazo determinado, o colaborador não tem direito ao recebimento de valores referentes à aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.
Diferença entre contrato de experiência e contratação temporária
Por serem contratações com caráter de curto tempo, é bem comum que eles sejam confundidos, mas cada um tem suas leis e objetivos próprios.
Enquanto o contrato de experiência é feito diretamente entre empregado e empregador, o trabalho temporário é intermediado por uma agência de trabalho responsável e a tomadora do serviço.
O contrato de experiência tem como principal objetivo avaliar a performance de um profissional em seu período de experiência, para uma possível contratação.
Já a contratação temporária tem um caráter de necessidade, ou seja, o funcionário é contratado para suprir a ausência de alguém ou para colaborar em um período atípico de alta demanda da empresa.
Principais dúvidas sobre o contrato de experiência
Antes e durante o período da realização do contrato de experiência, podem surgir diversas dúvidas de ambas as partes.
Confira a seguir a resposta para os principais questionamentos.
O que ocorre quando há quebra de contrato de experiência?
A quebra do contrato de experiência acontece quando uma das partes decide encerrar o vínculo empregatício antes do período determinado. Os direitos e consequências mudam dependendo de quem faz o rompimento do contrato.
Se for feito pelo empregado, ele tem direito a receber o salário ainda devido pela empresa, 13º proporcional e o pagamento de férias proporcionais. Entretanto, o funcionário poderá arcar com o pagamento de indenização à empresa pela quebra contratual.
Para que isso aconteça, a empresa deverá comprovar à justiça que teve prejuízos em decorrência ao desligamento e o colaborador deverá pagar 50% do valor restante que ele ainda iria receber caso finalizasse o contrato.
No caso do desligamento sem justa causa realizado por parte da empresa, ela deverá conceder ao colaborador:
- O salário devido pela empresa;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Saque do FGTS e multa de rescisão de 40% sobre o saldo;
- Indenização de 50% do valor que ainda faltava receber caso o contrato chegasse até o final.
O empregador pode demitir o funcionário no período de experiência?
Sim, é possível demitir o funcionário antes do fim do contrato de experiência, mas a empresa precisa se atentar ao tipo de demissão, pois poderá trazer custos extras para o negócio.
Se a demissão for sem justa causa, a empresa precisa arcar com o pagamento de uma indenização e dos demais direitos do colaborador, como citado anteriormente. E caso haja motivos, em uma demissão com justa causa, o funcionário só terá direito ao valor faltante do salário e ao pagamento do FGTS, que é feito, porém não pode ser sacado.
E o colaborador pode pedir demissão?
É possível sim que o colaborador peça demissão durante o período de experiência, mas também poderá haver a perda de direitos e o pagamento de indenização a empresa.
Caso o contratante prove que teve prejuízos com a demissão do funcionário, ele precisa pagar 50% do valor do salário que ele receberia até o fim do contrato.
Vale lembrar que essas questões também podem ser mudadas nas cláusulas do contrato inicial, se ambas as partes decidirem por não haver o pagamento de indenização em caso de demissão, o pagamento fica isento.
E se o empregado fica afastado durante o contrato de experiência?
O empregado pode ficar afastado sim durante o contrato de experiência, mas isso pode ocasionar na interrupção ou suspensão do contrato.
Em caso de afastamento por saúde, os primeiros quinze dias são pagos pela empresa e não ocasiona a paralisação dos efeitos do contrato de trabalho. A partir do 15º dia, o empregado passa a receber pelo INSS e tem seu contrato paralisado.
Caso o período de afastamento tenha sido inferior a 15 dias, o trabalhador retorna com o contrato sem alterações e prossegue até o fim, mas se o período for superior a 15 dias, deverá ser acrescentado no contrato os dias faltantes no prazo para o encerramento.
O que acontece no término do contrato de experiência?
Quando chega ao fim do contrato é hora de escolher se o profissional continua ou se será desligado da empresa. A gestão envolvida no processo deve se reunir próximo ao fim do contrato para avaliar a possibilidade de uma contratação efetiva.
Caso seja do interesse da empresa continuar com o colaborador, ele deve ser comunicado e afirmar ou não seu desejo de prosseguir com a vaga. Depois disso, basta partir para a realização de um contrato por tempo indeterminado.
Como funciona a rescisão nesse tipo de contrato?
São necessários os pagamentos das seguintes verbas rescisórias em caso de quebra do contrato: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, saque do FGTS. Entretanto, não há o recebimento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e nem o recebimento de aviso prévio.
Caso não haja uma cláusula asseguratória, tanto a empresa como o funcionário também ficam suscetíveis ao pagamento de uma indenização equivalente à metade do que a empresa iria pagar do salário no restante do contrato.
Como funciona o aviso prévio no período de experiência?
O aviso prévio não se inclui no contrato de experiência na maioria dos casos, a não ser que isso esteja determinado por ambas as partes desde o começo. Isso vale para casos em que tanto a empresa como o colaborador optam pelo modelo em que pode haver a demissão sem justa causa a qualquer momento.
Fonte:https://www.pontotel.com.br/contrato-de-experiencia/